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@Gabii008
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Regulamento Disciplinar da Policia SPH © Empty Regulamento Disciplinar da Policia SPH ©

Dom Dez 27, 2020 12:13 pm
POLÍCIA SISTEMA POLICIAL HABBIANO - SPH ®

REGULAMENTO DISCIPLINAR ®


CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS


Esta declaração normativa abrange todos os indivíduos vinculados à Polícia SPH - sua leitura é imperiosa a todo o regimento de policiais.



Art. 1º As disposições deste regulamento abrangem todos os indivíduos vinculados à Polícia SPH, de acordo com os seguintes termos:



✦ Policiais ativos;
✦ Policiais reformados;
✦ Ex-policiais, caso se encaixem em termos posteriores;
✦ Membros da organização GOPH, caso se encaixem em termos posteriores.



Art. 2º As disposições deste regulamento abrangem todas as localidades consideradas oficiais da Polícia SPH, de acordo com os seguintes termos:



✦ Todos os quartos oficiais da Polícia SPH;
✦ Todos os chats oficiais da Polícia SPH;
✦ Todos os grupos oficiais da Polícia SPH;
✦ O SPH System.
✦ Ou qualquer ameaça/crime direcionado a um policial, independente de sua localização.


Art. 3º Fica sujeito a este documento, todo e qualquer militar filiado à Polícia SPH no uso de alguma identificação relativa, seja missão, emblema, grupo ou fardamento.



Art. 4º É dever de todo militar competente, aplicar punições e/ou procurar um superior que esteja ciente do crime, caso os atos para tal estejam previstos neste regulamento ou/e nos estatutos previstos no System.



Emenda: Caso o policial não o faça, estará sendo punido pelo crime de Sonegação.


Art. 5º Conversas são consideradas oficiais a partir do momento em que o assunto está atrelado à SPH de maneira efetiva, sendo o local oficial ou não, cabendo ao superior, caso ache necessário, agir diante das cláusulas postuladas neste documento.



Art. 6º As ordens devem ser prontamente executadas, delas cabendo inteira responsabilidade ao oficial que as aplicar ou emitir.



✦ Em caso de atraso, negligência ou afins para com as instruções, a punição poderá ser agravada para um nível acima pelo punidor, mesmo após a pena ter sido anunciada previamente.



Emenda: O policial deve ser notificado sobre a agravação do crime, podendo, depois disso, realizar o acréscimo de mais um veredito.


Art. 7º Compete ao Oficial, no ato de aplicar a punição, esclarecer os motivos e provas que julgue necessárias para o subordinado que cometeu a transgressão.



Art. 8º O policial deve consideração, respeito e acatamento a qualquer ordem de seus superiores hierárquicos.



Art. 9º Cabe individualmente ao punidor a inteira responsabilidade pelas punições que aplicar e pelas consequências que dela advierem.



✦ Parágrafo único - Não cabe ao policial que sofre a punição, em hipótese alguma, questionar, debater, rejeitar, ofender ou ameaçar o superior. Independente de estar certo ou não, o subalterno que o fizer terá sua punição agravada.




CAPÍTULO 2 - INSTÂNCIAS PUNITIVAS


Art. 10º: As instâncias punitivas são, de um modo geral, as camadas por onde correm as punições registradas aplicadas dentro do SPH, sempre indo da menor à maior instância.





✦ Parágrafo único - Definem-se as instâncias punitivas de acordo com referido abaixo:



1ª instância punitiva - Supremo Tribunal de Justiça (STJ);

2ª instância punitiva - Presidência.





✦ Compete à instância superior: vetar, modificar ou aprovar qualquer decisão tomada pela inferior.





Art. 11º: Este regulamento disciplinar reconhece punições registradas como aquelas onde há registro, sendo, portanto: advertências escritas, rebaixamentos e demissões.



Art. 12º: Todo e qualquer policial tem direito de recorrer pela punição sofrida.





✦ Parágrafo único - Caso um policial seja alvo de uma punição registrada, este poderá recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), enviando sua denúncia pelo System. Caso um policial seja alvo de uma punição que não exige registro (advertência verbal ou apresentar-armas), este poderá recorrer a qualquer policial superior ou punidor.



✦ Denúncias enviadas ao STJ, serão resolvidas em reunião. Entretanto, casos onde o Réu ou o Apelante fôra um membro da Corregedoria, este poderá ser resolvido na presença do Presidente e Vice-Presidente da Corregedoria.





Art. 13º: Todo e qualquer policial tem direito de recorrer pela punição sofrida.




CAPÍTULO 3 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Art. 14º: O Supremo Tribunal de Justiça da Polícia SPH é o círculo de policiais com conhecimento absoluto dos documentos, cuja autoridade está acima da hierarquia. Possui poder de intervenção nas decisões tomadas.



Art. 15º: O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de todos os funcionários que são da Direção, Ouvidoria e Corregedoria.



Art. 16º: Oficial que aplicar uma punição injusta estará sujeito a receber uma advertência pela sua incompetência.





✦ Parágrafo único - As decisões que porventura sejam tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sejam punições a serem aplicadas ou afins, precisam ter base prevista neste regulamento disciplinar.





Art. 17º: As reuniões do STJ serão realizadas toda sexta-feira, a partir das 20h BR / 00:00 PT. Seus assuntos serão dispostos pela Presidente da Corregedoria, predominando as denúncias e afins.



Emenda: A reunião poderá ser adiada pela Presidente da Corregedoria. Caso os assuntos não consigam ser finalizados no dia, deverá ser remarcada outra no próximo dia e no mesmo horário estipulado.





CAPÍTULO 4 - PUNIÇÕES


✦ Parágrafo único - As possíveis punições que um oficial pode atribuir dentro da SPH são:



1ª Notificação - Transgressões levíssimas - Punição aplicada em todos os cargos: É a forma mais branda de repreensão; consiste na exposição dos erros, causas e possíveis prevenções para que este não torne a ocorrer ao subordinado hierárquico. Não demanda registro, pode ser aplicada no salão principal.



✦ É OBRIGATÓRIO o uso de uma notificação antes de quaisquer decisões que porventura sejam tomadas pelo punidor.


2ª Apresentar-armas - Transgressões leves - Punição aplicada a partir do cargo de Sargento: É a forma mais leve de punição; assim como a notificação, não demanda registro de qualquer porte. Nesta condição o militar deverá aprender com seu erro por uma medida punitiva - A execução do comando Apresentar-armas.



✦ § 1º A punição de Apresentar-armas terá no máximo duração de dez minutos, podendo ultrapassar este prazo limite nos casos previstos ou se o policial punido cometa erros em sua execução, deste modo o oficial emissor da punição poderá aumentar o prazo caso necessário.


3ª – Advertência escrita - Transgressões medianas - Punição aplicada em Subtenentes/Coordenador+: É a medida punitiva de cunho mediano da SPH; Demanda registro; Se porventura o militar acumule três advertências escritas, este deverá ser rebaixado uma patente.



✦ § 3º Advertências escritas serão canceladas nas seguintes circunstâncias:



ㅤ• Quando houver decreto presidencial;
ㅤ• Quando houver decisão do Supremo Tribunal de Justiça;
ㅤ• Ser rebaixado por acúmulo de três advertências;
ㅤ• Ser promovido




4ª – Rebaixamento - Transgressões graves - Punição aplicada em Subtenentes/Coordenador+: É uma medida elevada de punição; Demanda registro; Utilizada quando o militar não mantém um perfil compatível à sua posição hierárquica.


5ª - Demissão - Transgressões gravíssimas - Punição aplicada em todos os cargos: Esta punição tem como finalidade desvincular o militar da SPH; Demanda registro; Estão sujeitos a esta medida punitiva os policiais que atuaram de forma transgressora, colocando em risco a integridade da Polícia ou seus integrantes, direta ou indiretamente, de modo que não seja possível reeducá-los.


6ª - Exoneração - Transgressões gravíssimas - Punição aplicada em todos os cargos: É a forma mais elevada de punição; o banimento rende o elemento do direito de se alistar e retornar à SPH. Quem está submetido a esta condição cometeu um ou mais atos contrários à doutrina de nossa organização, colocando, direta ou indiretamente, em risco a polícia e seus integrantes.


CAPÍTULO 5 - COMPETÊNCIAS


Art. 18º: A competência para aplicar punição disciplinar é uma atribuição ao cargo. Possuem permissão para aplicar punições disciplinares para subordinados:





Transgressões levíssimas e leves:



A partir de Aspirante a Oficial/Escrivão e acima com aprovação nos cursos – Todos os subordinados.





Transgressões medianas:



Tenente - Aspirante a Oficial/Escrivão

Capitão - Tenente/Delegado

Major - Capitão/Administrador.

Marechal/Vip - Major/Embaixador.

Inspetor/Líder acima – Todos os subordinados.





Rebaixamentos:

Membros do Alto Comando, podem aplicar o rebaixamento de Marechais abaixo. Diretores, membros do STJ e Corregedoria, podem rebaixar Inspetores-Chefes abaixo.





Demissões:

Diretores acima, Corregedoria e STJ, podem aplicar demissões sem prévia autorização.



Emenda: É importante solicitar a Presidência que a conta do system e fórum seja desativada e que a demissão seja aprovada.


Exoneração:

É aplicada em casos singulares, onde os Donos da Polícia SPH, não mais considera o policial banido merecedor de permanecer trabalhando no departamento por tempo determinado ou indeterminado.



Emenda: O ISIS (Setor de Inteligência), poderá exonerar dependendo do caso e tendo a permissão da Presidência.


Banimentos:





✦ Parágrafo único - Qualquer policial que não seja da Presidência+, não poderá aplicar banimentos.





Art. 19º: Policiais do Corpo Executivo tem de ter permissões concedidos pela Direção+ para aplicarem punições.



Art. 20º: Somente Diretores-Executivo e acima podem autorizar, ordenar ou aplicar duas advertências escritas pelo mesmo motivo.



Art. 21º: Punições podem ser canceladas pelo aplicador em até 24 horas após a postagem. Após este prazo, somente o Supremo Tribunal de Justiça (sob ordem da Presidente da Corregedoria) ou a Presidência poderá realizar o cancelamento.

CAPÍTULO 6 - TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES


Art. 22º: Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever do policial. As transgressões disciplinares são definidas neste documento com possíveis variáveis à punição, de acordo com a gravidade da violação cometida perante estes termos.



Art. 23º: Compete ao oficial emissor da punição analisar, investigar e julgar, de acordo com a situação, a punição correspondente que se encaixe nestes postulados.



Art. 24º: O banimento pode ser aplicado aos policiais que forem desvinculados da Polícia SPH, cabendo o uso deste artifício inteiramente ao oficial emissor da punição caso julgue necessário diante das circunstâncias.


1 - TRANSGRESSÕES GERAIS


Art. 25º: Definem-se Transgressões Gerais como aquelas de recorrente manifestação no âmbito policial; ou seja, comportamentos malquistos pela esfera de comando que são comumente vistos em nossas dependências. São consideradas Transgressões Gerais as seguintes:



Não cumprir corretamente com suas funções, cometendo erros contínuos;

Ausentar-se em qualquer tipo de acesso ou no exercício de alguma atividade/departamento;

Descumprir ou cometer erros contínuos em algum dos comandos;

Ausentar-se no centro da base por um prazo superior a 10 segundos.



Art. 26º: A punição para estas transgressões variam de acordo com sua gravidade.



✦ § 1º Ausências que vierem a ocorrer em funções/comandos, devem ter como veredito: Apresentar-armas por 10 minutos; Ausências que vierem a ocorrer em qualquer localidade da base, com exceção às funções, têm como veredito: Apresentar-armas por 5 minutos.



✦ § 2º O descumprimento ou erros cometidos de forma contínua, devem ter como veredito: Rebaixamento por baixo desempenho na patente.



2 - CONDUTA IMPRÓPRIA


Art. 26º: Compreende-se a transgressão disciplinar Conduta Imprópria como comportamento contrário, que não reflete os princípios morais e éticos da SPH, uso de linguagem informal em locais oficiais; qualquer condução paralela ao esperado de um militar do SPH. Configuram atos de Conduta Imprópria:



Retirar-se da presença de um superior hierárquico sem a devida licença para o fazer;

Conduta rude ou descortês perante um ou mais policiais;

Debochar, ironizar ou dar maus tratos a um ou mais policiais;

Solicitação direta ou indireta de direitos, gratificações, promoções e/ou demais benefícios;

Tomar uma decisão sem ter a devida licença ou autonomia para tal;

Quaisquer ações que forem difamatórias e/ou depreciativas para algum policial, órgão, núcleo, departamento ou instituição interna;

Tentativa, bem ou mal sucedida, de manipular policiais;

Transcrição ou consulta indevida de documentos durante testes oficiais;

Incitação, propagandas, revoltas ou atos de baderna contra o SPH.


✦ Parágrafo único - Entende-se o item 2 como o ato de se retirar da presença de um superior para a ida a outro quarto do hotel, ou saída do jogo desde hajam meios de provar o caráter transgressor e intencional do ato.



A punição para tal ato será o recebimento de uma advertência escrita, caso o policial se recuse em colocá-la, será acrescentado mais uma advertência escrita por insubordinação.


3 - INSUBORDINAÇÃO


Art. 27º: Compreende-se a transgressão disciplinar Insubordinação como atitude revoltosa contra a hierarquia estabelecida na SPH; isto é, o empoderamento de inferiores em detrimento de superiores. Configuram atos de Insubordinação:



Censurar ou questionar os atos de um superior hierárquico;

Ignorar ordens superiores e/ou deixar de cumpri-las;

Questionar, ironizar ou debochar de orientações, falas ou ordens de superiores;

Referir-se a um superior hierárquico de modo desrespeitoso;

Desafiar/afrontar diretamente um superior;

Rejeitar uma punição.



✦ Parágrafo único - O policial que porventura repita atos de insubordinação, logo após sua notificação, poderá ser rebaixado. Caso ainda assim, este não cumpra com as ordens dadas pelo responsável, será demitido.


4 - DESPADRONIZAÇÃO


Art. 28º: Compreende-se a transgressão disciplinar Despadronização como o ato de entrar em quartos oficiais sem portar emblema, missão e uniforme condizentes com o padrão estabelecido em nosso batalhão. Definidos como Despadronização:



O ingresso em localidades oficiais sem uniforme, emblema favoritado e/ou missão;

O ingresso em localidades oficiais com uniforme, emblema favoritado e/ou missão sem referência à Polícia;

O ingresso em localidades oficiais com uniforme, emblema favoritado, e/ou missão com referência à Polícia, porém com erros;

O ingresso em localidades oficiais com itens proibidos pelo estatuto;



✦ Parágrafo único - São desconsiderados os postulados acima no caso de situações na qual haja permissão. Por exemplo: treinos.



Art. 29º: O policial que vier a cometer este crime, deverá apresentar-armas por 10 minutos. Podendo ter aumento de 1 min caso este erre o comando.


5 - QUEBRA DE SIGILO


Art. 30º: Compreende-se a transgressão disciplinar Quebra de Sigilo como o ato de divulgar ou compartilhar informações cujo sigilo deve ser mantido sem a devida licença ou permissão da autoridade encarregada. Define-se como Quebra de Sigilo:



Expor conversações de reuniões/afins para outro policial.

Dar informações sobre grupos de algum Setor de Inteligência, como o ISIS.

Informações a fundo, sobre o Supremo Tribunal de Justiça.



✦ Parágrafo único - O policial que porventura receber informações que devem se manter em sigilo, por outro policial, este deve procurar o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Caso não o faça, será punido com um rebaixamento por Sonegação.



Art. 31º: A punição para quebra de sigilo é a de um rebaixamento caso dela não decorram consequências graves e demissão caso decorram.


6 - NEGLIGÊNCIA


Art. 32º: Compreende-se a transgressão disciplinar Negligência de acordo com os seguintes termos:



Não cumprir com regras impostas nos grupos da SPH (Guias, Professores, Supervisores, etc);

Abandonar algum departamento sem consentimento da liderança;

Não cumprir com um requerimento ou solicitação feita por um superior;

Omissão a uma transgressão disciplinar;

Se opor a uma convocação/ordenação de qualquer órgão ou entidade superior da Polícia;

Compartilhamento de conta/acesso.



Art. 33º: O veredito para o crime de Negligência é de uma advertência, podendo ser acrescentada mais uma em recusa do policial.


7 - BAIXO DESEMPENHO NA PATENTE


Art. 34º: Compreende-se a transgressão disciplinar Insuficiência para o rendimento de acordo com os seguintes termos:



Baixo rendimento em uma ou mais atribuições em exercício;

Trabalho ineficaz realizado enquanto portador da patente em questão;

Escassez das condutas esperadas e previstas no estatuto para o cargo;

Atingir o limite de três reprovações em uma avaliação.



Art. 35º: A punição para insuficiência para a patente é de rebaixamento. O oficial emissor de tal punição tem a obrigação de ter meios para comprovar a incapacidade do militar.


8 - DUPLA CONTA

Art. 36º: Compreende-se a transgressão disciplinar Conta Dupla como a utilização de duas ou mais contas na organização pelo mesmo usuário sem fins de auxiliar na lotação.



Art. 37º: A punição para conta dupla é demissão, podendo ser uma exoneração caso ocorra algum ataque em base.


9 - CORRUPÇÃO


Art. 38º: Compreende-se a transgressão disciplinar Corrupção de acordo com os seguintes termos:



A promoção de parentes e/ou amigos próximos em detrimento de militares mais qualificados para tal bonificação;

Benefícios em postos, filas, aulas, relatórios, ou outras atividades;

Acatamento, oferecimento ou solicitação de suborno;

Acatamento, oferecimento ou solicitação de favores pessoais em troca de benefícios dentro da SPH;

Desvio de recursos (financeiros ou materiais).



✦ Parágrafo único - Compreende-se ‘suborno’ como quantia em câmbios; Compreende-se como ‘favor pessoal’ qualquer forma de aliciamento que não se configure como suborno ou que não tenha caráter profissional.



Art. 39º: O veredito para o crime de Corrupção é o de uma demissão, podendo ser exonerado caso ocorra novamente.


10 - TRAIÇÃO


Art. 40º: Compreende-se a transgressão disciplinar Traição de acordo com os seguintes termos:



Envolvimento direto ou indireto com outras organizações;

Recusar-se a garantir a defesa do batalhão tendo os meios para tal;

Espionagem e/ou utilização de seu poder ou conhecimentos dentro do batalhão com fim de auxiliar inimigos em detrimento da SPH;

Ataques de qualquer espécie ao SPH;


Art. 41º: A punição para traição é Exoneração.


11 - AUSÊNCIA SEM AVAL


Art. 42º: Compreende-se a transgressão disciplinar Ausência sem Aval como o ato de se ausentar do Habbo Hotel sem permissão da direção. São violações que se encaixam nesta transgressão disciplinar:



Ausentar-se nas condições descritas por 7 dias;

Ausentar-se nas condições descritas por 10 dias;

Ocultar o último login sem permissão; compreendido como obstrução do policial perante a fiscalização de ausência.



Art. 43º: Para que um militar possa se ausentar de suas atividades sem cometer tais infrações, este precisa de um aval da diretoria.



✦ Parágrafo único - As punições por ausência serão aplicadas de acordo com a patente e prazo de ausência. Sendo que, ausências que ultrapassarem uma semana, poderão receber uma advertência. Ocultamento de login, deve ter como punição um rebaixamento por Conduta Imprópria.



12 - FALSIFICAÇÃO


Art. 44º: Compreende-se a transgressão disciplinar Falsificação de acordo com os seguintes termos:



Falsificação de permissão;

Falsificação de aprovação em cursos/aulas;

Falsificação de provas/evidências;

Falsificação de patente;

Falsificação de departamentos/fardas.



Art. 45º: O veredito para este crime é um rebaixamento.


13 - SONEGAÇÃO

Art. 46º: Compreende-se por sonegação o ocultamento ou omissão de informações ordenadas por um superior hierárquico.


A testemunha está de forma direta ou indireta no crime, não compartilhando as informações para seus superiores.


Art. 47º: O veredito para este crime é de um rebaixamento.


14 - ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Art. 48º: Compreende-se por Acusação sem provas, o ato de acusar/apontar o crime para outrem sem obter provas/prints do caso.


A punição para este crime, deve ser de um rebaixamento.


15 - POLÍTICAS EXTERIORES


Art. 49º: Policiais da SPH são representantes do batalhão em todos os locais; desde territórios de outras organizações até quartos neutros.



Art. 50º: É obrigação de todo policial registrado da SPH portar-se com elevados padrões, buscando sempre representar a Polícia SPH.



Art. 51º: Quando em territórios de outras organizações, é dever de todo policial manter-se devidamente uniformizado (missão, vestimentas e emblema) e em conformidade com o Art. 2 deste capítulo.





✦ Parágrafo único - É vetada qualquer tentativa, bem ou mal sucedida, de perturbar, dificultar, atacar ou prejudicar outras organizações enquanto se trabalha na SPH. O policial que for pego praticando tais atos deverá ser punido com advertência escrita se for praça e rebaixamento se for oficial.





Art. 50º: A única organização do ramo policial aliada à Polícia SPH é a GOPH. Seus membros têm permissão para adentrar nosso quartel-general.



Art. 51º: Membros da GOPH terão seu direito de ingresso em nossas bases suspenso caso sejam autores de alguma transgressão disciplinar prevista neste documento ou estejam banidos.



Art. 52º: Em caso de declaração de guerra ou hostilidade, fica proibida a entrada de militares da SPH em territórios inimigos, sob pena de rebaixamento. Exceção para a Presidência, Direção e autorizados.


16 - EX POLICIAIS E SIGILO DE INFORMAÇÕES


Art. 53º: É dever de todo e qualquer policial manter o sigilo das informações as quais teve acesso, independente de estar ou não em atividade.



Art. 54º: Quebrar o sigilo ou cometer atitudes que vão de encontro aos interesses e normas do batalhão acarretará na revogação da auto demissão, privando o policial desligado do direito de readmissão, caso cumpra com os requisitos.





✦ Parágrafo único - Policiais veteranos são filiados à SPH. A atuação destes de maneira contrária aos interesses do batalhão, seja por traição de qualquer espécie, atuação em conluio com policiais transgressores ou por violar os termos deste regulamento, poderá acarretar na revogação do status de veterano.



17 - Motim, Conspiração/Complô e Aliciação para Motim e Incitamento


Art. 55º: Motim:



“Reunirem-se militares ou assemelhados:

I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IIII - duas ou mais pessoas, reunir-se contra uma terceira com a intenção de prejudicá-la.



Art. 56º: Conspiração/Complô:



Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no art.55º



Art. 57º: Aliciação para Motim:



Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores.



Art. 58º: Incitamento:



Incitar à desobediência, à indisciplina, ou a prática de crime militar;



Pena - Rebaixamento à Exoneração, dependendo do caso.



18 - CONTA NO SYSTEM

Art. 59º: Compreende-se a transgressão disciplinar Compartilhamento da conta do System como a utilização de uma conta é de outro funcionárioduas e não sua, mesmo que o mesmo tenha pedido para aceder, é proibido



Art. 60º: É totalmente proibido a utilização de VPN na conta do System!


Art. 61º: A punição para transgressão de conta system é demissão, podendo ser uma exoneração caso ocorra algum ataque ao mesmo.



CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este documento está sujeito a mudanças/alterações a qualquer momento
Idealização feita pelo Ministério da Corregedoria e @RobertFontana - Revisado e atualizado por @Gabii008.
Última edição realizada no dia 27 de Dezembro de 2020 às 12:10 (BR)
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